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Processo:
0091294-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0091294-10.2026.8.16.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°0091294-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DE CURITIBA
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007738-10.2026.8.16.0001
AGRAVANTE: IDIANARA DE FATIMA DA MAIA
AGRAVADOS: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL REDUZIDA DE
APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTOS
CONSIGNADOS COMPROMETENDO A CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de justiça gratuita formulado por pessoa natural, aposentada por
incapacidade permanente, cuja renda mensal líquida é de
aproximadamente R$ 1.049,98, comprometida por descontos de
empréstimos consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em saber se a agravante faz jus à concessão da
justiça gratuita, diante da documentação acostada que comprova sua
insuficiência econômica e ausência de elementos concretos que afastem
a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal e disciplinado no Código de Processo Civil, visa assegurar o
acesso à justiça, afastando a barreira econômica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1178,
vedando o indeferimento da gratuidade com base exclusivamente em
critérios objetivos e estabelecendo que a ausência de comprovação
concreta da capacidade financeira impõe a concessão do benefício.
No caso, restou comprovada a condição de hipossuficiência da
agravante, aposentada com renda limitada e comprometida por
descontos consignados, não havendo nos autos prova em sentido
contrário que afaste a presunção legal da declaração de insuficiência de
recursos.
A exigência de documentos bancários não pode ser fundamento único
para indeferir o benefício, sobretudo quando há elementos suficientes
para reconhecer a necessidade de proteção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para conceder à agravante o benefício da justiça
gratuita.
Tese de julgamento: “O deferimento da justiça gratuita a pessoa natural
deve prevalecer quando comprovada a hipossuficiência econômica,
sendo vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios
objetivos sem demonstração concreta da capacidade financeira.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e
99; STJ, Tema 1178.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0007738-
10.2026.8.16.0001, em que figuram como Agravante IDIANARA DE FATIMA DA MAIA e como
Agravado BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IDIANARA DE FÁTIMA DA MAIA
em face da decisão proferida nos autos de Ação Obrigacional c/c Indenizatória nº 0007738-
10.2026.8.16.0001, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora.
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para
demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, deixando de reconhecer o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da benesse. Em razão disso, manteve a exigência do
recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento da demanda.
Irresignada, IDIANARA DE FÁTIMA DA MAIA interpôs o presente recurso, alegando que: I) a
decisão agravada merece reforma, pois a documentação juntada aos autos demonstra
adequadamente sua insuficiência econômica; II) percebe benefício previdenciário de
aposentadoria por incapacidade permanente, com renda líquida mensal aproximada de R$
1.049,98, não possuindo outras fontes de renda; III) além da reduzida renda mensal, possui
empréstimos consignados descontados diretamente do benefício previdenciário, circunstância
que compromete ainda mais sua capacidade financeira; IV) apresentou declaração de
hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e não foi afastada por qualquer
elemento concreto indicativo de capacidade econômica; V) a manutenção da decisão
agravada poderá inviabilizar o prosseguimento da ação originária, comprometendo seu direito
constitucional de acesso à justiça; e VI) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, o seu provimento para que lhe sejam deferidos integralmente os benefícios da
assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial ou o
parcelamento das custas processuais.
Para subsidiar o pleito, apresentou Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Histórico de
Crédito (mov. 1.7), Histórico de Empréstimos (mov. 1.8) e IRPF (mov. 13.3).
É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise
monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão
da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 16.1 - autos originários):
“Não apresentados os documentos indicados no mov. 7.1 (extratos
bancários), que visavam a aferir se o autor, enquanto profissional
autônomo, mantém fontes não oficializadas de rendimentos,
indefiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º, do
CPC. ”
Pois bem.
O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na
dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de
recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça
gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso
LXXIV).
Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um
sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a
modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas
processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução
percentual de valores devidos.
Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a
finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos
como fator de exclusão do acesso à justiça.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687,
firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o
indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato
da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do
pedido de gratuidade.
O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98),
estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o
simples comprometimento da subsistência do requerente.
Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o
necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que
engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência
do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo
firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para
desconsiderar a hipossuficiência.
No entanto, a decisão ora agravada viola o supracitado, na medida em que indeferiu o pedido
de gratuidade da justiça sob o fundamento genérico de insuficiência da documentação apresentada, sem
indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência ou demonstrar efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Portanto, à luz do entendimento consolidado, passa-se à análise concreta dos elementos
constantes dos autos.
Inicialmente, verifica-se que a ação originária possui natureza consumerista e foi ajuizada em
face de instituição financeira, tendo a agravante pleiteado, desde a petição inicial, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que não foram
apresentados os extratos bancários solicitados, entendendo-se necessária a verificação da
existência de eventuais rendimentos não declarados.
Entretanto, a documentação acostada aos autos já evidencia a condição financeira da
agravante. Consta do histórico de créditos do INSS que ela é titular de aposentadoria por
incapacidade permanente previdenciária, percebendo renda líquida mensal de
aproximadamente R$ 1.049,98, valor que constitui sua fonte de sustento.
Verifica-se, ainda, a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício
previdenciário, com descontos incidentes diretamente sobre a verba recebida, reduzindo a
disponibilidade financeira da agravante para o atendimento de suas necessidades básicas.
Nesse contexto, exigir o recolhimento das custas processuais representa impor ônus
incompatível com a realidade econômica da recorrente, cuja renda possui natureza alimentar
e é destinada à manutenção de despesas essenciais do cotidiano.
Além disso, a ausência dos extratos bancários não autoriza, por si só, a conclusão de que a
agravante dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. Isso porque
não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a percepção de renda adicional,
atividade remunerada ou patrimônio capaz de afastar a situação de hipossuficiência
demonstrada pela documentação já apresentada.
A declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção relativa de veracidade,
nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada por
prova efetiva da capacidade econômica da parte, o que não se verifica no caso.
Diante desse cenário, mostra-se evidente que a agravante, aposentada por incapacidade
permanente e beneficiária de renda mensal reduzida, já sujeita a descontos consignados, não
possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria
subsistência, fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a IDIANARA DE FATIMA DA MAIA o
benefício da justiça gratuita.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador Relator

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