Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0091294-10.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°0091294-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007738-10.2026.8.16.0001 AGRAVANTE: IDIANARA DE FATIMA DA MAIA AGRAVADOS: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL REDUZIDA DE APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, aposentada por incapacidade permanente, cuja renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 1.049,98, comprometida por descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, diante da documentação acostada que comprova sua insuficiência econômica e ausência de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinado no Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à justiça, afastando a barreira econômica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1178, vedando o indeferimento da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e estabelecendo que a ausência de comprovação concreta da capacidade financeira impõe a concessão do benefício. No caso, restou comprovada a condição de hipossuficiência da agravante, aposentada com renda limitada e comprometida por descontos consignados, não havendo nos autos prova em sentido contrário que afaste a presunção legal da declaração de insuficiência de recursos. A exigência de documentos bancários não pode ser fundamento único para indeferir o benefício, sobretudo quando há elementos suficientes para reconhecer a necessidade de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: “O deferimento da justiça gratuita a pessoa natural deve prevalecer quando comprovada a hipossuficiência econômica, sendo vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios objetivos sem demonstração concreta da capacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; STJ, Tema 1178. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0007738- 10.2026.8.16.0001, em que figuram como Agravante IDIANARA DE FATIMA DA MAIA e como Agravado BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IDIANARA DE FÁTIMA DA MAIA em face da decisão proferida nos autos de Ação Obrigacional c/c Indenizatória nº 0007738- 10.2026.8.16.0001, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, deixando de reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Em razão disso, manteve a exigência do recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento da demanda. Irresignada, IDIANARA DE FÁTIMA DA MAIA interpôs o presente recurso, alegando que: I) a decisão agravada merece reforma, pois a documentação juntada aos autos demonstra adequadamente sua insuficiência econômica; II) percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda líquida mensal aproximada de R$ 1.049,98, não possuindo outras fontes de renda; III) além da reduzida renda mensal, possui empréstimos consignados descontados diretamente do benefício previdenciário, circunstância que compromete ainda mais sua capacidade financeira; IV) apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e não foi afastada por qualquer elemento concreto indicativo de capacidade econômica; V) a manutenção da decisão agravada poderá inviabilizar o prosseguimento da ação originária, comprometendo seu direito constitucional de acesso à justiça; e VI) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que lhe sejam deferidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial ou o parcelamento das custas processuais. Para subsidiar o pleito, apresentou Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Histórico de Crédito (mov. 1.7), Histórico de Empréstimos (mov. 1.8) e IRPF (mov. 13.3). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 16.1 - autos originários): “Não apresentados os documentos indicados no mov. 7.1 (extratos bancários), que visavam a aferir se o autor, enquanto profissional autônomo, mantém fontes não oficializadas de rendimentos, indefiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. ” Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão ora agravada viola o supracitado, na medida em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento genérico de insuficiência da documentação apresentada, sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrar efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Portanto, à luz do entendimento consolidado, passa-se à análise concreta dos elementos constantes dos autos. Inicialmente, verifica-se que a ação originária possui natureza consumerista e foi ajuizada em face de instituição financeira, tendo a agravante pleiteado, desde a petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que não foram apresentados os extratos bancários solicitados, entendendo-se necessária a verificação da existência de eventuais rendimentos não declarados. Entretanto, a documentação acostada aos autos já evidencia a condição financeira da agravante. Consta do histórico de créditos do INSS que ela é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, percebendo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.049,98, valor que constitui sua fonte de sustento. Verifica-se, ainda, a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, com descontos incidentes diretamente sobre a verba recebida, reduzindo a disponibilidade financeira da agravante para o atendimento de suas necessidades básicas. Nesse contexto, exigir o recolhimento das custas processuais representa impor ônus incompatível com a realidade econômica da recorrente, cuja renda possui natureza alimentar e é destinada à manutenção de despesas essenciais do cotidiano. Além disso, a ausência dos extratos bancários não autoriza, por si só, a conclusão de que a agravante dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. Isso porque não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a percepção de renda adicional, atividade remunerada ou patrimônio capaz de afastar a situação de hipossuficiência demonstrada pela documentação já apresentada. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada por prova efetiva da capacidade econômica da parte, o que não se verifica no caso. Diante desse cenário, mostra-se evidente que a agravante, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mensal reduzida, já sujeita a descontos consignados, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a IDIANARA DE FATIMA DA MAIA o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9
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